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TÍTULO IX

Civil

Lei Antitruste · Art. 116

Art. 116. O art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ...............................................................................................................................................

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado)." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art116