TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Intervenção do Cade em processos

Lei Antitruste · Art. 118
rubrica editorial

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.

Art. 118. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art118