TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Intervenção do Cade em processos
Lei Antitruste · Art. 118
rubrica editorial
4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.
Art. 118. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Rel. Maria Isabel Gallotti · 14/04/2025
Rel. Gilmar Mendes · 09/11/2022
Rel. Gilmar Mendes · 29/06/2020