TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Criação de cargos em comissão

Lei Antitruste · Art. 124
rubrica editorial

Art. 124. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para alocação ao Cade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

2 (dois) cargos de natureza especial NES de Presidente do Cade e Superintendente-Geral do Cade, 7 (sete) DAS-6, 16 (dezesseis) DAS-4, 8 (oito) DAS-3, 11 (onze) DAS-2 e 21 (vinte e um) DAS-1.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art124