TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Fixação de quantitativo de cargos

Lei Antitruste · Art. 123
rubrica editorial

Art. 123. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou exercício, no âmbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, bem como fixará cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art123