CAPÍTULO III - Disposições Gerais e Finais

Art. 41

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Disposições Gerais e Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art41

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita