Art. 41
Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.
Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
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