Art. 38
Redação atual dada pela Lei 11.076/2004. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
(Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
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