CAPÍTULO III - Disposições Gerais e Finais

Art. 38

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 38

Redação atual dada pela Lei 11.076/2004. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 11.076/2004

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

(Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art38

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