Art. 37-A
Incluído pela Lei 10.931/2004. 36 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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