Art. 92
Revogado pela Lei 12.970/2014.
Art. 92. Em caso de acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos, far-se-á a comunicação à autoridade policial para o respectivo processo.
(Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)
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