Art. 314
Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.
§ 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.
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