TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO V - Da Custódia e Guarda de Aeronave

Art. 314

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 314

Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

§ 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

§ 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art314

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