Art. 313
Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
§ 1° Incluem-se no disposto neste artigo:
I - os depósitos decorrentes de apreensão;
II - os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;
III - a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;
IV - a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.
§ 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.
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