TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO IV - Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

Art. 305

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 305

Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

I - nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;

II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

§ 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

§ 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art305

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