TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO IV - Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

Art. 307

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 307

Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.

Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art307

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