TÍTULO IX - Das Infrações e Providências AdministrativasCAPÍTULO IV - Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

Art. 308

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 308

Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

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