TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO VI - Da Garantia de Responsabilidade

Art. 286

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 286

Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).

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