TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO VI - Da Garantia de Responsabilidade

Art. 282

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 282

Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art282

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