TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO IV - Da Responsabilidade por Abalroamento

Art. 276

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 276

Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

II - os sofridos pela aeronave abalroada;

III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

IV - os danos causados a terceiros, na superfície.

Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art276

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