Art. 281
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:
I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);
II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - ao valor da aeronave.
§ 1º O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
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