TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO IV - Da Responsabilidade por Abalroamento

Art. 278

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 278

Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

III - se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art278

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