TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO VI - Dos Honorários Advocatícios

Art. 22-A

Estatuto da Advocacia · Art. 22-A

Incluído pela Lei 14.365/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

(Promulgação partes vetadas)

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22-A

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