TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados

Art. 17-B

Estatuto da Advocacia · Art. 17-B

Incluído pela Lei 14.365/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

V - prazo de duração do contrato.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art17-B

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