Art. 17-B
Incluído pela Lei 14.365/2022.
Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - prazo de duração do contrato.
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita