TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados

Art. 17-A

Estatuto da Advocacia · Art. 17-A

Incluído pela Lei 14.365/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Da Advocacia
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art17-A

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