Art. 17
Redação atual dada pela Lei 13.247/2016. 3 acórdãos e 49 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
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