Art. 17
Redação atual dada pela Lei 13.247/2016. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2025.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
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