TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados

Art. 16

Estatuto da Advocacia · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 14.365/2022. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2025.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.247/20162022alterado · Lei 14.365/2022

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

(Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art16

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