TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO V - Do Advogado Empregado

Art. 20

Estatuto da Advocacia · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 14.365/2022. 3 acórdãos e 53 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.365/2022

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art20

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