TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO V - Do Advogado Empregado

Art. 21

Estatuto da Advocacia · Art. 21

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita