TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO VI - Dos Honorários Advocatícios

Art. 24

Estatuto da Advocacia · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 15.472/2026. 263 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/20222026alterado · Lei 15.472/2026

Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

(Redação dada pela Lei nº 15.472, de 2026)

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

(Vide ADIN 1.194-4)

§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

263 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo247 TJBA · 8 STJ · 3 TJCE · 3 TJMG · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24

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