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Lei ordinária

Vale-Pedágio Obrigatório

Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001: institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1 Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1 O pagamento de pedágio, por veículos de car…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2 O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Parágrafo ún…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo.…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização. (Revogado pel…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão co…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infra…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita ad…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8 Sem prejuízo do que estabelece o art. 5 , nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 60…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9 Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A partir das nove horas do d…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9o -A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Inc…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180 da Independência e 113 da República. Senador JADER BARBALHO Presidente do Congresso Nacional Este texto não subs…