Lei ordinária
Vale-Pedágio Obrigatório
Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001: institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1
Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório,
para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte
rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1
O pagamento de pedágio, por veículos de car…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2
O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem
constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo ún…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o
deste artigo.…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir
valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
(Revogado pel…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5
O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão
co…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Compete à ANTT a adoção
das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a
regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a
aplicação das penalidades por infra…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades
inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas,
constituirão receita ad…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8
Sem prejuízo do que estabelece o art. 5
,
nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a
indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
(Vide ADIN 60…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9
Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias,
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A partir das nove horas do d…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9o -A. A
ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições
desta Lei nas suas esferas de atuação.
(Inc…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de março de 2001;
180
da Independência e 113
da República.
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não subs…