Art. 4
Revogado pela Lei 10.561/2002.
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
(Revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.
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