Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002.

Art. 4

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 4

Revogado pela Lei 10.561/2002.

Histórico de alterações
2002revogado · Lei 10.561/2002

Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.

(Revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art4

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