Art. 5

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 5

Incluído pela Lei 14.206/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.206/2021

Art. 5 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

§ 1º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 2º A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 3º Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art5

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