Art. 6

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 10.561/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.561/2002

Art. 6o Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 1 A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2o

A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1o , fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

(Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art6

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