Art. 7

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 10.561/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.561/2002

Art. 7o Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .

(Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art7

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