Art. 8
Incluído pela Lei 14.229/2021. 7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.
Art. 8 Sem prejuízo do que estabelece o art. 5 , nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
(Vide ADIN 6031)
Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
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