Art. 9

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 9

Art. 9 Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art9

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