Art. 9-A
Incluído pela Lei 10.561/2002.
Art. 9o -A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.
(Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
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