Art. 9-A

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 9-A

Incluído pela Lei 10.561/2002.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.561/2002

Art. 9o -A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.

(Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art9-A

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