Art. 1

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 1

Art. 1 Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1 O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2 Para efeito do disposto no § 1 , considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3 Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art1

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