Art. 1
Art. 1 Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1 O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2 Para efeito do disposto no § 1 , considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3 Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
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