Art. 2

Vale-Pedágio Obrigatório · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 14.206/2021. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.206/2021

Art. 2 O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

(Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-03-23;10209!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita