Art. 2
Redação atual dada pela Lei 14.206/2021. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.
Art. 2 O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
(Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
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