Lei ordinária
Lavagem de Dinheiro
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 — Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(Redação
dada pela Lei nº 12.6…
CAPÍTULO II
Art. 2
Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com
reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e …
Art. 3
No processo por crime previsto
Art. 3º
(Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo
indícios suficientes de infração penal, …
Art. 5
-B. A ordem de prisão de
Art. 5o
Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou
jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos
a medidas assecuratórias, me…
Art. 6
Quando as circunstâncias o
Art. 6o
A pessoa responsável pela
administração dos bens:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto
dos bens objeto da administração;
I…
CAPÍTULO III
Art. 7
Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I -
a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual
ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrit…
CAPÍTULO IV
Art. 8
Dos Bens, Direitos
Art. 8o
O juiz determinará, na
hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crime…
CAPÍTULO V
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
(Redação dada pel…
CAPÍTULO VI
Art. 10
Da Identificação
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação
em moeda n…
CAPÍTULO VII
Art. 11
Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos nes…
Art. 11-A
O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com
Art. 11-A. As transferências internacionais e os
saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira,
nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pel…
CAPÍTULO VIII
Art. 12
Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades com…
Art. 12-A
(sem epígrafe)
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal
regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de
Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal
da Transparência.
(Incluído
pela Lei nº
1…
Art. 13
Vigência
Art. 13.
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
CAPÍTULO IX
Art. 14
Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de
disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as
ocorrênci…
Art. 15
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei,
de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outr…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16.
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17.
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
CAPÍTULO X
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
,
no que não forem incompatíveis com esta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B
(sem epígrafe)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que
informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
autorização judicial,…
Art. 17-C
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições
financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou
transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio
informático, e apresentados em ar…
Art. 17-D
(sem epígrafe)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor
público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos
previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o
seu retorno.
(Inc…
Art. 17-E
(sem epígrafe)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda
respectiv…
Art. 17-F
(sem epígrafe)
Art. 17-F.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 18
Vigência encerrada
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não …