CAPÍTULO IX
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
Lavagem de Dinheiro · Art. 15
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.