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CAPÍTULO IX

O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações

Lavagem de Dinheiro · Art. 15

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15