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CAPÍTULO X

Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que

Lavagem de Dinheiro · Art. 17-C
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.683/2012

Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17-C