Encaminhamento eletrônico de informações sigilosas
Incluído pela Lei 12.683/2012.
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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