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CAPÍTULO X

Acesso a dados cadastrais

Lavagem de Dinheiro · Art. 17-B
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.683/2012. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2024.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.683/2012

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17-B