CAPÍTULO X
Acesso a dados cadastrais
Lavagem de Dinheiro · Art. 17-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.683/2012
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)