CAPÍTULO VII
O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com
Lavagem de Dinheiro · Art. 11-A
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.683/2012
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)