Art. 11-A
Incluído pela Lei 12.683/2012.
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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