CAPÍTULO II - Disposições
Administrador de bens apreendidos
Lavagem de Dinheiro · Art. 5
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 12.683/2012. 7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.683/2012
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 16/08/2022
Rel. EDSON FACHIN · 08/03/2022
Rel. EDSON FACHIN · 08/09/2020