CAPÍTULO II
Administrador de bens apreendidos
Lavagem de Dinheiro · Art. 5
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.683/2012
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)