Art. 4-B
Incluído pela Lei 12.683/2012.
Art. 4o -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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