Decreto-Lei
Alienação Fiduciária em Garantia
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art 1º O
artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
, passa a ter a seguinte redação:
(Vide Lei nº 10.931, de 2004)
"Art. 66. A
alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
i…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender
a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta púb…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
O
proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora,
na forma estabelecida pelo § 2o
do art. 2o
,
ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
Se o bem
alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na form…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Se o credor
preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o
, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem
pa…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6o -A. O
pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos
da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não
impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.
(Incluído pela Lei nº
13.043, de …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário
fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado
fiduciàriamente.
Parágrafo único. Efetivada a rest…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7o -A. Não
será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação
fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão
sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da v…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8o -A. O procedimento judicial disposto neste
Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965
, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido
constituíd…
Art. 8-B
(sem epígrafe)
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma
do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover
a consolidação da propriedade perant…
Art. 8-C
(sem epígrafe)
Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma
do art. 2º deste Decreto-Lei.
(Incluído
pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º Caso o bem não tenha sido
entregue ou disponibilizado voluntariamente n…
Art. 8-D
(sem epígrafe)
Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário
sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º …
Art. 8-E
(sem epígrafe)
Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor,
alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivo…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º d…