Art. 5
Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 07/11/2025.
Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o , ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil .
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
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