Art. 4

Alienação Fiduciária em Garantia · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 07/11/2025.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art4

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