Art. 4
Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 70 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJMS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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