Art. 6

Alienação Fiduciária em Garantia · Art. 6

Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art6

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