Art. 9

Alienação Fiduciária em Garantia · Art. 9

Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art9

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