Art. 8

Alienação Fiduciária em Garantia · Art. 8

Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art8

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