Art. 7-A
Incluído pela Lei 13.043/2014.
Art. 7o -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o .
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
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